Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2009
 Acidente de viação Menor Concorrência de culpa e risco Matéria de facto Presunções judiciais Poderes do supremo tribunal de justiça Danos não patrimoniais
I -O art. 505.º do CC deve ser interpretado no sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, dele resultando que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, a que se reporta o n.º 1 do art. 503.º, só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
II - O acatamento, pelo STJ, das ilações extraídas dos factos provados pelas instâncias tem como pressuposto (i) que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados, e (ii) que ela seja a consequência lógica desses factos, sendo já sindicável pelo Supremo o comportamento da Relação se esta considera provado por inferência um facto dado como não provado na 1.ª instância, na resposta ao respectivo quesito da base instrutória.
III - Não provada a culpa do menor, atropelado por um veículo automóvel, e não sendo possível afirmar que os danos por aquele sofridos são consequência da sua concreta actuação, subsiste apenas a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, pois tais danos são exclusivamente provenientes dos riscos próprios do veículo e seu condutor.
IV - Tendo o menor, de cinco anos de idade, sofrido fractura do fémur direito, suportado internamento hospitalar de três dias, imobilização com gesso em ambas as pernas durante 30 dias, aque se seguiram mais 30 dias, depois de tirar o gesso, sem poder locomover-se, tendo andado em tratamento durante cerca de um ano, sofrendo dores, decorrentes das lesões e dos tratamentos, e tendo ficado, como sequela física do acidente, com diferença de cerca de um centímetro entre a perna esquerda e a direita, não é excessiva, podendo até qualificar-se de modesta, a indemnização de € 12.000,00, fixada pela Relação, como indemnização por danos não patrimoniais, no pressuposto, aliás, do contributo culposo do menor para a produção do evento danoso.
Revista n.º 3404/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva