Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2009
 Interdição por anomalia psíquica Incapacidade Publicidade Data Presunções judiciais Acção de anulação Litigância de má fé
I -No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148.º CC), ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art. 945.º do CPC (art. 149.º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art. 150.º).
II - Tendo o contrato aqui impugnado sido celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição, está, por força do disposto no indicado art. 150.º, sujeito ao regime, previsto no art. 257.º do CC, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
III - Esses actos só são anuláveis desde que, no momento da sua prática, isto é, no momento em que é emitida, pelo interdito, a sua declaração de vontade, haja neste uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar.
IV - A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346.º do CC.
V - Dada a anterioridade do negócio referido em II, que o aqui autor, tutor da interdita, pretendia, em representação desta, anular, sobre ele recaía o ónus da prova de que, na data em que a sua tutelada celebrou a escritura pública de alienação do imóvel em causa, ela se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou lhe tolhiam o livre exercício da vontade, e de que tal facto era notório ou conhecido do outro outorgante.
VI - Não se surpreendendo, na conduta processual dos recorrentes, a intenção de utilização maliciosa e abusiva do processo, nem se vislumbrando, na sua concreta actuação ao longo deste, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé), não se mostrando, pois, que tenham adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito, não se verifica, da sua parte, litigância de má fé.
Revista n.º 3333/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva