ACSTJ de 22-01-2009
Contrato de mediação imobiliária Remuneração
I -No contrato de mediação imobiliária, a regra é a de que remuneração da empresa mediadora só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. II - Excepcionalmente, a remuneração da empresa mediadora pode ser devida nos casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora ou se for celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação e as partes tiverem previsto o pagamento da remuneração após a sua celebração.
Revista n.º 976/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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