Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2009
 Responsabilidade contratual Contrato de mandato Advogado Incumprimento do contrato Contestação Reconvenção Valor da causa Taxa de justiça Condenação de preceito Danos patrimoniais Nexo de causalidade Causa virtual
I -Centra-se no domínio da responsabilidade contratual o litígio que opõe o autor ao réu (advogado) que, no exercício do patrocínio em nome daquele, não pagou a taxa de justiça suplementar devida pela alteração do valor da causa, na sequência da dedução da contestação-reconvenção por si apresentada, não obstante ter recebido do mandante a provisão necessária para o efeito, o que determinou o desentranhamento de tal articulado.
II - É sobre o réu que impende a obrigação da prova da sua prestação (sob pena de se tornar responsável pelo prejuízo que causado ao autor -art. 798.º do CC) ou que a falta ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799.º, n.º 1, do CC).
III - Não cumpre pontualmente o contrato o advogado que, contactado pelo cliente para contestar a acção com processo sumário, elaborou a respectiva contestação-reconvenção, solicitou ao seu mandante (e este cumpre) o quantitativo necessário ao pagamento da taxa de justiça adicional e depois não a liquida, bem sabendo que tal omissão determinará o desentranhamento do articulado apresentado.
IV - Desentranhada a contestação-reconvenção e sendo o mandante condenado no pedido, deve considerar-se que essa condenação é consequência directa e necessária desse não pagamento, assumindo-se a mesma como um dano irreversivelmente ligado ao inadimplemento do devedor, havendo, assim, um nexo causal entre o facto -incumprimento -e o dano -condenação.
V - Na determinação do nexo de causalidade adequada pouco importam in casu os eventuais reflexos de uma potencial relevância negativa de uma causa virtual não provada pelo réu (art. 342.º, n.º 2, do CC), qual fosse a de a acção contestada pelo autor vir a ser necessariamente julgada procedente com ou sem contestação.
Revista n.º 3955/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda