ACSTJ de 22-01-2009
Prescrição presuntiva Prescrição extintiva Pagamento Ónus da prova Ónus da impugnação especificada Ónus de alegação Confissão Princípio da aquisição processual
I -A prescrição presuntiva não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas apenas cria a presunção de que cumpriu. II - O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e cor-responde em regra a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. III - Provado o decurso do prazo, bem como os demais requisitos descritos nos artigos 316.º e 317.º do CC, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção. IV - A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita. V - Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” a que se refere o art. 314.º do CC podem traduzir-se na não impugnação da alegação de não pagamento, feita pelo credor (art. 490.º, n.º 2, do CPC). VI - A presunção não provoca a inversão do ónus da alegação do pagamento; mas se o credor tiver alegado o não pagamento, o princípio da aquisição processual tem como efeito que o facto se considera adquirido para o processo, ainda que seja alegado pela negativa. VII - A não impugnação da alegação de falta de pagamento é incompatível com a presunção de que o devedor cumpriu.
Revista n.º 3032/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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