Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2009
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Danos futuros Equidade
I -Na fixação da indemnização pela incapacidade parcial permanente de que ficou afectada a vítima de um acidente de viação devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis.
II - Quando a responsabilidade assenta em mera culpa do lesante, ou quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos, como tipicamente sucede quando estão em causa danos futuros, o tribunal recorrerá à equidade para julgar.
III - Nesse mesmo caso, a indemnização pode ser equitativamente reduzida em função do grau de culpabilidade do agente, da situação económica do lesante e do lesado e das demais circunstâncias do caso.
IV - Tendo o lesado 19 anos à data do acidente; sendo uma pessoa saudável e com capacidade de trabalho; ficando a sofrer de uma incapacidade parcial permanente de 20%; resultando do acidente a perda de 10 meses de salário e a impossibilidade de cumprir o contrato de trabalho no estrangeiro que tinha celebrado e da sua renovação; tendo em conta as demais circunstâncias (trabalho futuro, esperança de vida, idade da reforma, gravidade da lesão), e as despesas já realizadas é adequado o valor de € 73.558,71 para indemnização por danos patrimoniais (€17.495,33 pelos salários perdidos, € 55.000 pela IPP e € 1.063,38 pelas despesas), fixado pelas instâncias.
V - A gravidade dos danos não patrimoniais sofridos justifica uma indemnização de € 9.975,95, também determinada pelas instâncias.
Revista n.º 4242/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria