Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-01-2009
 Contrato de seguro Contrato de mútuo Seguro de grupo Contrato de crédito ao consumo Dever de informação Invalidez Interpretação da declaração negocial
I -Num seguro de grupo, em que um banco celebra com uma seguradora um contrato de seguro para garantir o pagamento do crédito concedido pelo referido banco, à data da adesão, pela pessoa segura -que recorre ao crédito e adere ao seguro -, esta é terceiro relativamente ao mencionado contrato por a ele aderir, não podendo tal contrato ser qualificado como contrato a favor de terceiro.
II - O contrato em causa é apenas um e não tantos quantos os aderentes.
III - O dever de informar as cláusulas do contrato cabe ao tomador que não à seguradora, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26-07, não havendo necessidade de recorrer ao princípio da boa fé nem às cláusulas contratuais gerais para definir a quem cabe esse dever, pois não há qualquer lacuna a preencher.
IV - Sendo o risco coberto, para além da morte, a invalidez absoluta definitiva, mesmo não havendo especificação do conceito dessa invalidez, o declaratário médio e medianamente sagaz, não pode deixar de entender que a mesma se refere a todo e qualquer trabalho que não apenas ao trabalho habitual do segurado.
Revista n.º 4049/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho