ACSTJ de 22-01-2009
Sociedade comercial Dissolução de sociedade Quota indivisa Herança Cabeça de casal Consentimento
I -O representante comum não pode praticar actos que envolvam actos de extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios -art. 223.º, n.º 6, do CSC. II - Numa sociedade familiar, o cabeça de casal, relativamente a duas quotas indivisas da herança aberta pela morte de um dos sócios, não pode, sem consentimento expresso dos contitulares dessas quotas, votar a dissolução da sociedade que, embora mediatamente, acarretará a sua extinção.
Revista n.º 3959/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
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