Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2009
 Contrato de arrendamento Licença de utilização Nulidade do contrato
I -O proprietário do prédio construído antes da entrada em vigor do RGEU (aprovado pelo DL n.º 38381, de 07-08-1951) pode utilizá-lo sem a competente licença de utilização.
II - Porém, se o quiser dar de arrendamento terá de obter a licença em causa (arts. 8.º, n.º 2, e 9.º, n.ºs 1 a 4, do RAU), sob pena de nulidade do contrato no caso de tal falta não ser entretanto suprida (art. 4.º do RAU).
III - Ainda assim, a possibilidade desse suprimento significa que, enquanto não ocorrer, mantém-se a possibilidade de invocação da irregularidade do contrato.
IV - Constando do concreto contrato de arrendamento que não existe licença de utilização do arrendado e não tendo o senhorio conseguido demonstrar em juízo a supressão dessa falta ou que a mesma não decorre de facto seu, deve considerar-se que o contrato é nulo, por falta de um pressuposto substancial, sendo irrelevante se a referida autorização administrativa foi entretanto requerida.
Revista n.º 769/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos