Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-01-2009
 Nulidade da sentença Falta de fundamentação Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I -A nulidade da sentença a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação, não se bastando com a fundamentação medíocre ou insuficiente.
II - A jurisprudência do STJ, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização ou compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista.
III - Tal compensação, para responder actualizadamente ao comando no art. 496.º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
IV - Revelando os factos provados que: o acidente de viação ocorreu em 05-02-2003, tendo o autor 23 anos de idade; a perna esquerda do autor ficou trilhada na jante da roda traseira do veículo segurado na ré; o autor foi projectado por cima da traseira do veículo automóvel, caindo de lado e vindo a bater com a cabeça no solo e no muro do lado direito; o autor sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo, com fractura segmentar da tíbia esquerda, fractura do maléolo peronial esquerdo, esfacelo grave do hállux esquerdo com fractura exposta do 1.º metatarsiano esquerdo e da falange proximal de hállux e esfacelo da face interna da perna esquerda; foi submetido no dia do acidente a cirurgia, amputação de hállux esquerdo e correcção cirúrgica do esfacelo da face interna da perna esquerda; esteve internado no hospital por um período de 21 dias; após o internamento teve tratamento ambulatório durante um ano, sujeitando-se a exames clínicos permanentes, tentativa de correcção das lesões e assimetrias ósseas, aplicação de medicamentos vários, pressão sobre os órgãos com vista ao seu desenvolvimento e intervenções cirúrgicas de dimensão variada, com deslocações dia sim, dia não, a uma clínica do Porto; teve alta em 07-03-2004, encontrando-se com incapacidade absoluta para o trabalho desde a data do acidente até à data da alta; após a alta, ficou com as seguintes lesões ou sequelas: cicatriz com características cirúrgicas na região plantar com 25 mm de comprimento, duas cicatrizes dismórficas de cada lado das faces laterais da perna com 60 e 80 mm, respectivamente, a interna e a externa, sem sinais de encurtamento do membro, amputação das 2 falanges do hállux, com coto bem amolgado, mas irregular, e deformidade dos restantes dedos do pé, com apoio plantar doloroso, limitação da mobilidade do tornozelo, na sua flexão e sem sinais de rigidez da anca ou do joelho, tudo no membro inferior esquerdo; teve de deambular com canadianas; mantém permanentemente dores no tornozelo do pé esquerdo e não pode manter-se em pé sem a ingestão regular de analgésicos, para evitar sofrer dores que se tornem insuportáveis; ficou permanentemente a claudicar da marcha e as incapacidades funcionais traduzem-se numa IPP de 20%; até ao acidente, o autor sempre foi robusto, saudável e alegre, mas a situação clínica da incapacidade em que se encontra até ao fim da vida provoca-lhe enorme angústia e tristeza; em resultado dos ferimentos e dos tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido sofreu e sofre dores intensas; mostra-se adequada à situação concreta verificada, em termos de equidade, a indemnização fixada em 30.000,00 € destinada à reparação dos danos não patrimoniais.
IV - Considerando ainda que: à data da alta o autor tinha quase 25 anos; a esperança média de vida activa laboral se prolonga até aos 65 anos; o rendimento anual do trabalho do autor era de 10.008,32 €; a sua IPP é de 20% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa mesma percentagem; tem-se por equitativa a quantia de 60.049,92 € destinada à reparação dos danos futuros sofridos pelo autor, reflectindo tal quantitativo o desconto de 1/4, destinado a evitar o enriquecimento injustificado daquele à custa do réu.
Revista n.º 3360/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da Rosa Custódio Montes