ACSTJ de 20-01-2009
Sociedade por quotas Cláusula contratual Gerente Representação Terceiro Norma imperativa Aplicação da lei no tempo Anulação de deliberação social Prazo de propositura da acção Prazo de caducidade
I -A autorização expressa no pacto social das sociedades por quotas, constituídas em data anterior à do início da vigência do CSC, na parte relativa à designação de um terceiro, estranho aos corpos sociais da sociedade, para representar o, ou os, gerentes nomeados, no exercício dessas funções, foi automaticamente eliminada, através da revogação ope legis de tal cláusula -arts. 252.º, n.º 5, e 530.º, n.º 1, do CSC. II - A intervenção do terceiro como gerente da Ré sociedade, deixou, imperativamente, de produzir quaisquer efeitos, sob o ponto de vista jurídico, a partir de 01-11-1986, pelo que, deve ser anulada a deliberação da assembleia geral extraordinária, realizada a 10-07-2001, na qual foi admitido ilegalmente e votou favoravelmente a proposta de aumento do seu vencimento a partir de 01-08-2001. III - A existência do apontado vício na formação da vontade expressa na aprovação da aludida deliberação tem o seu enquadramento próprio no estatuído no art. 58.°, n.º 1, al. a) do CSC, pelo que a sua impugnação está subordinada ao prazo fixado no art. 59.°, n.° 2, do CSC, o qual já havia decorrido à data da propositura da presente acção que teve lugar a 02-05-2002. IV - Tendo tal extemporaneidade sido arguida por parte dos RR., como consequência da referida caducidade não pode merecer deferimento a restituição ao património da Ré sociedade do vencimento auferido pelo referido terceiro, desde 01-08-2001 até Abril de 2002.
Revista n.º 3517/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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