ACSTJ de 20-01-2009
Contrato de arrendamento Obras de conservação extraordinária Câmara Municipal Senhorio Renda Abuso do direito
I -Constitui manifesto abuso do direito (art. 334.º do CC) o pedido de condenação do senhorio, que aufere em 2003 uma renda mensal de 39,99 €, a realizar obras cujo montante se cifra em 54.342,42 € em prazo a fixar e sujeitando-se ainda a uma sanção pecuniária compulsória de 100 €/dia de atraso. II - A circunstância de o senhorio não ter realizado as obras a que foi intimado pela câmara municipal e de não ter realizado obras de conservação no passado, tal circunstância só por si não é obstativa do reconhecimento do abuso do direito, a não ser que se demonstre que o valor das rendas e o custo das obras confrontados entre si não eram ao tempo desproporcionados; nesse caso, deve efectivamente considerar-se a omissão do senhorio ilícita e, portanto, ininvocável o abuso do direito conquanto resultem os custos actuais elevados da degradação causada pela falta de obras de conservação.
Revista n.º 3810/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
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