Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-01-2009
 Contrato de mútuo Oposição à execução Excepção de não cumprimento Pressupostos
I -Nos contratos sinalagmáticos, a lei permite a qualquer dos contraentes recusar a realização da sua prestação, enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte, ou a oferta do seu cumprimento simultâneo. É assim, lícita, neste caso, a recusa de cumprimento, o que impede a aplicação do regime da mora (art. 804.° e ss.) e, naturalmente, o do incumprimento definitivo (art. 808.º), mesmo que tenha havido interpelação da outra parte. Se as duas obrigações forem puras, a excepção do não cumprimento é, assim, sempre invocável, nem sequer podendo ser afastada mediante a prestação de garantias (art. 428.°, n.º 2, do CC).
II - Este instituto opera, mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso, sem se perder de vista, no entanto, o princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC). Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Na estipulação de prazos diferentes de cumprimento apenas o contraente obrigado a cumprir em segundo lugar pode opor a excepção.
III - Para que a 'exceptio' não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra.
IV - No caso em apreço está verificada a relação de sucessão, porquanto não foi a oponente que primeiro caiu numa situação de incumprimento. A sua recusa de cumprir é posterior à inexecução da obrigação da exequente.
V - Igualmente se verifica a relação de causalidade, uma vez que a oponente invoca como causa do seu incumprimento o do exequente, traduzido na transferência de parte do montante mutuado para uma conta de uma sociedade, sem autorização da oponente e contra a finalidade do mútuo.
VI - E, igualmente, se tem por verificada a equivalência ou proporcionalidade das inexecuções, porquanto não pode sustentar-se que o desvio de quase metade da quantia mutuada possa ser tida como leve, sendo certo que a obrigação de pagar um mútuo, sem ter podido aproveitar de parte significativa da quantia mutuada é que seria manifestamente desproporcionada.
Revista n.º 3794/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo