Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-2009
 Direito de propriedade Caso julgado material Extensão do caso julgado Servidão Direito real menor Reconhecimento do direito Questão nova Omissão de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -O facto de numa acção anterior envolvendo as mesmas partes ter sido reconhecido ao réu (ali autor) o direito de propriedade sobre determinado prédio, e de, em consequência disso, a ré (aqui autora) ter sido condenada a abster-se da prática de quaisquer actos que o lesem, não impede que em acção posterior se lhe reconheça, por seu turno, a titularidade activa de direitos de servidão limitativos daquele domínio.
II - Tal reconhecimento não implica ofensa do caso julgado material constituído pela sentença anterior uma vez que, por definição, a servidão limita mas não extingue o direito de propriedade sobre o prédio serviente.
III - É nulo por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que recusa conhecer de questão suscitada na apelação com o fundamento, inexistente, de se estar perante questão nova, que devia ter sido colocada nos articulados.
IV - Tal é o caso se a questão cuja apreciação a Relação recusou apreciar apenas tiver surgido na sequência lógica e como necessária consequência do reconhecimento de direitos de servidão concretizado na sentença.
Revista n.º 3405/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira