Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-2009
 Contrato de seguro Veículo automóvel Furto Cláusula contratual Interpretação da declaração negocial
I -A expressão final inserta em cláusula do contrato de seguro na qual se consagra que ocorrendo furto (…) que dê origem ao desaparecimento do veículo seguro, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos 60 dias (…) 'se ao fim desse período o mesmo não tiver sido encontrado', não deve interpretar-se no sentido estritamente literal de se querer significar o aparecimento do veículo, devendo antes fazer-se no contexto do contrato, com recurso aos elementos que decorram da natureza do próprio contrato e das demais cláusulasque também dele fazem parte integrante, e sendo de interpretar como pretendendo significar que o seguro opera 'se ao fim desse período o mesmo não puder vir a integrar o património do tomador do seguro”.
II - Na verdade, as razões subjacentes à feitura do contrato assentaram nos factos de o A. querer prevenir o risco do seu perdimento e a Ré ter querido assumir esse risco (contra o pagamento do prémio acordado).
III - A satisfação do objectivo do A. e que o levara a celebrar aquele contrato não se satisfazia com o facto de a viatura que lhe fora subtraída ter sido encontrada em Milão. O que se mostrava relevante para ele era que a pudesse recuperar, ou seja, que a mesma lhe pudesse ser entregue, ou no caso de isso não ser possível, o valor correspondente.
IV - Não pode portanto a Ré sustentar que o prémio que recebia a título de cobertura de risco por furto, roubo ou furto de uso, não actuaria se a viatura aparecesse (como foi o caso), mas o A. a não pudesse recuperar (por ter sido confiscada pelas autoridades italianas, não havendo a mínima alegação de que a razão para o confisco tivesse assentado em acto do tomador do seguro).
Revista n.º 3801/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque