ACSTJ de 20-01-2009
Direito de propriedade Registo predial Descrição predial Inscrição matricial Força probatória Presunção de propriedade
I -As menções constantes na descrição predial e na inscrição matricial, no que respeita à identificação física dos prédios inscritos na matriz e descritos no registo, isto é, no que se refere à localização, áreas, composição, confrontações, etc., não são atestados pela autoridade ou funcionário público competente com base nas suas percepções, não passando de simples documentos sujeitos à livre apreciação do julgador, e não tendo, nesta parte, força probatória plena. II - O mesmo acontece relativamente à planta topográfica, cuja finalidade se esgota com a localização geográfica e descrição gráfica das estruturas construídas (ou não) existentes em determinada porção de terreno, não tendo por função definir os limites da propriedade das construções assinaladas e descritas graficamente, limitando-se a assinalar e descrever graficamente o que existe sem mais informação relevante. III - A presunção legal decorrente do art. 7.º do CRgP, cuja razão de ser se prende exactamente com a fé pública que deve acompanhar a publicidade do registo, abrange apenas os factos jurídicos inscritos, de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas e não também a identificação física, económica e fiscal dos prédios, não abrangendo, portanto, a área nem as confrontações ou os limites dos prédios, visto que a descrição predial não se destina a garantir a exactidão dos limites prediais. IV - Também as inscrições matriciais não acarretam nenhuma presunção de propriedade na ordem civil.
Revista n.º 3681/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
|