ACSTJ de 20-01-2009
Contrato de mútuo Contrato de seguro Seguro de vida Proposta de seguro Declaração inexacta Anulabilidade Factos notórios
I -É indiscutível o entendimento sufragado pelas instâncias de que, traduzindo-se a previsão do art. 429° numa anulabilidade e não numa nulidade, essa sanção apenas se aplica quando a inexactidão no preenchimento do questionário que acompanha a proposta de contrato influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, sendo as inexactidões anódinas irrelevantes para anular o contrato. II - Há circunstâncias que pela sua gravidade ou relevância as seguradoras tomam em conta de forma decisiva para contratar, mas a aferição dessa gravidade ou relevância não está ao alcance do conhecimento da generalidade do cidadão medianamente informado. III - A omissão de haver o tomador-marido sofrido, mais de quatro anos antes, um AVC, cometida no preenchimento do questionário que acompanhou a proposta de seguro, só por si, não pode levar a que se considere que toda a gente sabia que a seguradora se soubesse desse facto não contrataria o mesmo seguro. IV - A matéria do quesito onde se perguntava “Se, ao tempo do pedido de adesão, a ré soubesse que o marido já havia sofrido um AVC em 23-05-94, não o teria aceite no contrato de seguro?', e que foi dado por não provado, não constitui um facto notório. V - A relevância do facto omitido para a celebração do contrato não decorre, só por si, da mera omissão da existência do anterior AVC, a qual não basta para concluir que, se tal circunstância não tivesse sido omitida, a recorrente não teria celebrado o contrato de seguro em causa.
Revista n.º 3900/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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