ACSTJ de 20-01-2009
Competência internacional Tribunais portugueses Regulação do poder paternal Menor Regulamento (CE) 2201/2003 Reenvio prejudicial
I -A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Trata-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros. II - Deve ser à luz do Regulamento 2201/2003 da União Europeia e também face à Convenção de Haia sobre o Rapto Internacional de Crianças, que se deve equacionar a competência internacional do tribunal português para decidir um processo de alteração do poder paternal, instaurado em 17-3-2005. III - O art. 8.º, n.º 1, do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal. IV - Dada a residência habitual dos menores em Portugal no momento da propositura da acção, face ao dito 8.º, n.º 1, são competentes os tribunais portugueses para conhecer do pleito. V - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (arts. 68.° e 234.°, do Tratado CE) não será de ordenar no caso, visto que a aplicação das normas de direito comunitário em questão, não se afigura controversa.
Revista n.º 2777/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Sebastião Póvoas (voto de vencido) Hélder Roque
|