Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Registo predial Registo provisório Aquisição de direitos Eficácia real Dação em pagamento Execução específica Registo da acção Força probatória
I -Requerido registo pelo promitente-vendedor, com base num contrato-promessa de compra e venda com eficácia meramente obrigacional, deve o mesmo ser qualificado registralmente como aquisição antes de titulado o contrato, sendo a sua inscrição provisória por natureza.
II - Num contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, o promitente-comprador adquire um direito real de aquisição sobre o bem imóvel em causa, independentemente de quem seja o seu proprietário na mesma data.
III - O direito do promitente-comprador pode ser tutelado ou protegido de outras formas, designadamente através do registo provisório de aquisição.
IV - O registo provisório de aquisição, deve ser convertido em definitivo, sendo a conversão feita através da apresentação e submissão a registo do documento que titula a aquisição da propriedade (por exemplo, a escritura pública de compra e venda).
V - Porque não é o contrato-promessa em si mesmo que é registado (diferente seria se tivesse eficácia real), o registo da acção de execução específica nenhum direito acrescido confere ao regime do cumprimento do contrato que continua a manter uma natureza creditícia.
VI - Estando em causa dois contratos-promessa que não dispõem de eficácia real, nem tendo havido ainda alienação do imóvel, duplamente prometido alienar pelo titular do direito de propriedade, que figura como comum promitente alienante -in casu no contrato-promessa de compra e venda, e num contrato-promessa de dação em cumprimento de que é beneficiário o recorrente -deve prevalecer o contrato-promessa celebrado em primeiro lugar, mais a mais considerando a má-fé do promitente-alienante, valendo na hipótese o normativo do art. 407.º do CC “incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo”.
VII - Se os contratos-promessa não têm eficácia real, não a terão por via do registo da acção de execução específica.
VIII - Tratando-se de contratos-promessa com eficácia obrigacional, meramente inter-partes, geram apenas o direito subjectivo a prestação de facto, consubstanciada no direito de exigir a declaração de vontade para outorga do contrato definitivo.
Revista n.º 3800/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova