Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-2009
 Litigância de má fé Conhecimento oficioso Audição prévia das partes Pedido Requisitos Multa Montante da indemnização
I -A aplicação oficiosa do disposto no art. 456.º do CPC que tipifica e sanciona a chamada 'litigância de má fé' pressupõe sempre a prévia audição dos interessados, sob pena de grave violação dos princípios do contraditório e do acesso ao direito, conforme entendimento já por diversas vezes expresso pelo Tribunal Constitucional.
II - A verificar-se essa omissão, ela constitui uma nulidade processual, por omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve e que pode influir na decisão da causa nos termos gerais do art. 201.° do CPC, e por isso a arguir perante o tribunal 'a quo', mas ao mesmo tempo pode redundar numa nulidade da sentença ou do acórdão por manifesto excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da al. d) do n.º 2 do art. 668.º, igualmente aplicável à 2.ª instância.
III - O pedido de condenação em má fé não carece de ser deduzido nos prazos em que é admissível a dedução dos pedidos que constituem o objecto da acção, pois a actuação de má fé pode ser posterior à fase dos articulados e mesmo ao encerramento da discussão da causa quer antes da prolação da sentença, quer em sede de recurso.
IV - Tendo o embargante nas conclusões da sua peça alegatória imputado ao embargado um comportamento contrário à verdade dos factos por si bem sabida, ainda que formulada em termos sumários -mas suficientemente fundamentada e descriminada -e que o ora recorrente contrariou, não houve condenação oficiosa por litigância de má fé, mas sim uma condenação a pedido, não merecendo atendimento a arguição de nulidade por infracção do princípio da indefesa, no âmbito das “decisões surpresa”.
V - Provado que o cheque dado à execução fazia parte de um conjunto que havia sido entregue ao embargado pelo embargante no âmbito estrito de um contrato de cessão de exploração entre as sociedades por eles representadas e que devia ser devolvido, o comportamento do Embargado, negando tal facto e procurando obter por via dele um pagamento a que sabia não ter direito e de forma reiterada ao longo do processo de embargos, infringiu e de forma consciente deveres elementares de probidade e boa fé processual consignados no art. 265.°-A do CPC.
VI - A lei não estabelece um critério orientador da multa prevista no art. 102.º, al. a), do CCJ ainda aplicável, entre um mínimo de duas a um máximo de cem UC’s.
VII - A regra será portanto o do 'prudente arbítrio', para tanto devendo ponderar o tribunal os factos apurados quanto à culpa ou das consequências da litigância abusiva no tocante à actividade processual desenvolvida, bem como ao valor da causa e aos fins de prevenção especial e geral no modo de condução dos litígios judiciais. Tudo isso ponderado, julgamos que o quantitativo de 10 UC’s fixado não é excessivo ou desproporcionado mesmo face ao não muito elevado valor da causa.
Revista n.º 3324/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo RamosSalazar Casanova