ACSTJ de 20-01-2009
Contrato de arrendamento Prazo certo Renovação automática Denúncia Revogação real Cálculo da indemnização Juros de mora
I -Conforme o disposto nos arts. 1054.° e 1055.° do CC, tendo em conta que o termo do prazo do contrato de arrendamento ocorreria em 31-12-2004, a denúncia efectuada pelo arrendatário só poderia operar nessa data. II - A denúncia é, no caso (art. 1055.°, n.º 2, do CC), a declaração negocial destinada a impedir a renovação automática do contrato, donde que, não tendo havido acordo em contrário, os seus efeitos só podem produzir-se na data estipulada como fim do prazo de vigência e início dessa renovação. III - Consequentemente, embora lícita, porque meio próprio de cessação do contrato de arrendamento, os seus efeitos só seriam atendíveis para 31-12-2004, como vem decidido. IV - A revogação real, apesar da manifestação de disponibilidade da A. para o efeito não teve lugar pela óbvia razão que a entrega voluntária do locado nem sequer se verificou. V - Acordo revogatório, mesmo desprovido da forma adoptada para o contrato -exigível à luz do preceituado nos arts. 62.°, n.º 2, do RAU e 221.°, n.º 2, do CC -, também não ocorreu, como resulta da resposta negativa ao quesito onde tal se perguntava. VI - Não sendo de considerar a existência de qualquer acordo de revogação, os juros, com início reportado à data da citação, incidem sobre as diferenças das rendas e indemnização pelo valor da renda durante o tempo de ocupação ilícita. VII - Não só são devidos como, conforme o regime legal supletivo, bem poderiam reportar-se à data do vencimento das respectivas prestações, data da constituição em mora (art. 805.°, n.º 2, do CC), pois que o sinalagma da libertação da caução corresponde ao cumprimento da restituição da coisa arrendada nos termos acordados ou no estado em que foi entregue, ressalvadas as normais deteriorações, nos termos previstos no art. 1043.º do CC.
Revista n.º 3888/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira Camilo Urbano Dias
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