ACSTJ de 15-01-2009
Perigo no mar Salvação marítima Barataria Seguro marítimo
I -Não nos fornecendo a al. a) do n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 203/98, de 10-06, um conceito normativo preciso de “perigo no mar”, compete ao intérprete a definição dos seus precisos contornos. II - A acentuação da ocorrência do “perigo no mar” é o critério distintivo entre a salvação e o reboque salientado pela generalidade dos autores. III - Estando-se perante a salvação no caso de existência do perigo, que deve ser real e sério, iminente ou, pelo menos, seriamente possível. IV - Tendo a autora, prestadora de serviços marítimo-portuários, recebido pedido de auxílio por banda do réu, armador de pesca e dono de uma embarcação que então se encontrava à deriva, atravessada à vaga, passando o mar por cima dela com grande facilidade, estando o vento predominantemente forte, com mar predominantemente alteroso, tendo acabado por prestar o requerido auxílio, com reboque do dito barco para porto seguro, sem qualquer dano, concluir se deve, ter havido um acto de salvação marítima. V - A barataria do capitão a que alude o art. 604.º, § 1.º, do CCom, reporta-se às faltas (ligeiras ou graves), quer intencionais, quer meramente culposas do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, as mesmas reflictam ou envolvam a coresponsabilidade do primeiro. VI - Sendo a barataria causa da avaria que originou que a embarcação do réu ficasse, nas aludidas condições, à deriva, o segurador não responde.
Revista n.º 3326/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
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