Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-01-2009
 Regulação do poder paternal Obrigação de alimentos Incumprimento Ónus da prova Alteração
I -Feita a prova de que sobre o progenitor requerido recaía a obrigação de pagamento mensal da prestação alimentar, competirá àquele a prova de ter cumprido essa sua obrigação (art. 342.º, n.º 2, do CPC).
II - Não sendo demonstrado o pagamento, a decisão deve ser proferida no sentido desfavorável a quem devia provar e não provou.
III - Sendo a sentença que regulou o exercício do poder paternal do menor totalmente omissa quanto ao pagamento das despesas de saúde, não é possível imputar o incumprimento a esse título do que foi decidido por parte do progenitor que não contribuiu para as mesmas.
IV - Beneficiando o menor na data da decisão de regulação do exercício do poder paternal de assistência médica dos serviços sociais da CGD, benefício esse que veio a cessar posteriormente (em 1995), passando a mãe do menor a suportar mais essas despesas, competirá àquela solicitar a alteração da obrigação imposta ao requerido, caso entenda que o pagamento a que o mesmo está obrigado e que vem efectuando é insuficiente para satisfazer as necessidades do menor.
V - O que a mãe do menor não pode fazer é, volvidos cerca de dez anos, solicitar esse pagamento como se sobre o requerido recaísse essa obrigação estabelecida pela sentença e como se ele a tivesse violado: sem acordo, o processo de incumprimento não pode transformar-se em processo de alteração da obrigação alimentar e muito menos estabelecer-se uma obrigação que retroage a um período muito anterior ao da instauração do apenso do incumprimento (art. 2006.º do CC).
Revista n.º 3795/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza