ACSTJ de 15-01-2009
Bens comuns do casal Contrato-promessa Partilha dos bens do casal Bens próprios Anulação da partilha Erro Dolo Usura
I -Não actua com dolo ou induz a A., sua ex-mulher, em erro o R., ex-marido, que, aquando da celebração do contrato-promessa de partilha dos bens do casal e na consequente partilha judicial, a que ambos procederam por acordo e foi homologada por sentença, declarou que era sua a propriedade de determinadas quotas sociais, que adquiriu com dinheiro que, em parte lhe foi doado e, por isso, em parte era seu, mas não declarou a sua origem no acto da aquisição. II - Com efeito, o R. entendeu ser sua uma coisa que até a jurisprudência prevalente deste STJ reconhece que lhe pertence e, para além do mais, não ficou assente que as declarações do réu sobre a sua propriedade tiveram influência alguma sobre a vontade da autora quanto ao modo de efectuar a partilha. III - A dependência económica constitui um indício de inferioridade, relevante para efeitos do preenchimento do requisito subjectivo da usura, mas por si só é manifestamente insuficiente.
Revista n.º 3658/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
|