Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2009
 Contrato de prestação de serviços Renovação do negócio Caducidade Denúncia Interpretação da declaração negocial
I -À luz da doutrina da impressão do destinatário (arts. 236.º e ss. do CC) não ocorre incompatibilidade entre a cláusula constante do designado caderno de encargos que admite a prorrogação automática do contrato celebrado por período anual, salvo denúncia com 60 dias de antecedência do respectivo termo e a faculdade, que dele igualmente consta, de serem ou não adjudicadas as propostas apresentadas aos interessados que foram convidados a contratar.
II - A renovação automática apenas ocorreria se, antes do termo anual de vigência do contrato, nenhum convite a contratar fosse dirigido à empresa que estava a prestar serviços, prosseguindo esta a prestação de serviços sem interrupção.
III - A partir do momento em que é dirigido novo convite a contratar, e conhecendo já a empresa os termos do caderno de encargos ao abrigo do qual vinha prestado serviços, impunha-se-lhe responder ao convite ou apresentando desde logo proposta ou solicitando esclarecimentos casos os tivesse por necessários para actualização de preços.
IV - Não tendo respondido ao convite, há entender-se que o contrato caducou no fim do período anual de vigência estipulado.
V - A carta enviada assinalando que o contrato expirará com o seu termo, face ao desinteresse demonstrado em ser apresentada uma proposta de renovação, não constitui denúncia ou revogação unilateral do contrato, mas tão somente mero aviso sobre a ocorrência da caducidade do contrato, integrável no âmbito das relações comerciais e compreensível à luz das regras de boa fé.
Revista n.º 1741/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves