Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2009
 Acção executiva Oposição à execução Título executivo Garantia bancária Garantia autónoma Fiança Interpretação da declaração negocial
I -Constando do título dado à execução que o Banco X, ora executado e oponente, em nome e a pedido da firma Y presta perante o exequente “uma garantia bancária no valor de Esc. 4.500.000$00 referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a “empreitada de construção das instalações na (...). Declara o Banco (...) que fica por força desta garantia, da sua inteira responsabilidade a imediata entrega (...) de quaisquer importâncias até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a firma afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entra em devido tempo” a conclusão a retirar é a de que entre exequente e executado foi celebrado um contrato de garantia bancária autónoma.
II - Não se afigura relevante o facto de estar mencionada a empesa como “afiançada”, porquanto este termo pode bem ser usado num sentido comum e não estritamente jurídico, com o significado de “garantida”.
III - Assim, não tinha o exequente que provar o incumprimento por parte da garantida, para poder accionar a garantia bancária, nomeadamente pela via judicial. Verificar-se-ia então uma inversão do ónus da prova, bastando ao credor exigir o pagamento da quantia garantida, alegando que não obtivera o que lhe era devido.
IV - Tratando-se de garantia bancária autónoma automática, o documento em que ela se encontra exarada constitui título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Revista n.º 3725/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo