Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2009
 Contrato de mútuo Contrato de seguro Seguro de vida Invalidez Interpretação da declaração negocial Exclusão de responsabilidade
I -Tendo sido celebrado entre Autora e Ré seguradora contrato de seguro em que acordaram que ocorrendo o evento “morte” ou “invalidez total e permanente” a Ré liquidaria ao Banco beneficiário o valor do mútuo em dívida e constando da cláusula 3.º das condições especiais do contrato que “Por invalidez total e permanente entende-se a incapacidade que afecta a pessoa segura impedindo total e definitivamente o exercício de uma actividade remunerada (...) O reconhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na tabela nacional de incapacidades e garantem-se desvalorizações superiores a 66,6% que, nesse caso serão consideradas como iguais a 100%”, o sentido que um declaratário normal retiraria do texto é o de que a definição concreta e precisa do risco coberto se encontra logo na primeira estipulação: a invalidez total e permanente equivale a incapacidade em definitivo impeditiva do exercício duma actividade remunerada por parte da pessoa segura.
II - Assim, embora tenha ficado provado que a junta médica a que a Autora foi submetida lhe atribuiu uma incapacidade global permanente de 80% (por lhe ter sido extraída totalmente a traqueia devido a doença do foro oncológico), não pode ser atendida a pretensão da Autora de condenação da Ré no pagamento ao Banco beneficiário da importância em dívida por força do contrato de mútuo, porque também se provou que a Autora não está impedida de exercer a sua actividade profissional ou qualquer outra.
Revista n.º 3477/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira