ACSTJ de 13-01-2009
Audiência de julgamento Princípio da plenitude da assistência dos juízes
I -O disposto no art. 646.º, n.º 5, do CPC não tem a ver com o princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecendo apenas regras de competência funcional do juiz para o julgamento e para a elaboração da sentença, nos casos em que não tenha lugar a intervenção do colectivo. II - Tal princípio, consagrado no art. 654.º do CPC, só rege para o julgamento da matéria de facto, isto é, só tem aplicação no âmbito da audiência final e não já, quando, após ela, se trata de elaborar a sentença. Assim, terá de ser o juiz que tenha assistido aos actos de instrução praticados na audiência de discussão e julgamento aquele que terá de intervir na decisão da matéria de facto. Todavia, fixada esta, nada impede que a sentença seja elaborada por outro juiz (por exemplo, porque o primeiro foi transferido).
Agravo n.º 3330/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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