Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2009
 Contrato a favor de terceiro Interpretação da declaração negocial Cessão de quota
I -Através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito, caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário.
II - Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (art. 444.º, n.º 1 do CC).
III - De contrário, estaremos perante uma figura próxima, mas distinta, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de “autorizativos de prestação a terceiro”, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação. Só a parte credora poderá exigir do obrigado o cumprimento da prestação.
IV - A validade do contrato a favor de terceiro exige, além do mais, que o promissário tenha na prestação prometida em benefício de terceiro, um interesse digno de protecção legal, ou seja, um interesse sério, juridicamente relevante.
V - Não podendo inferir-se do texto contratual ter sido intenção dos contratantes atribuir à Autora a titularidade do direito à prestação a que se obrigaram os cedentes, não pode interpretar-se como consubstanciando um contrato a favor de terceiro a cláusula constante de escritura de cessão de quotas na qual os cedentes -ora Réus -declararam que “ficam da responsabilidade dos cedentes quaisquer dívidas da sociedade, até 06-02-1993”, antes se tratando de contrato autorizativo de prestação a terceiro ou contrato com efeitos reflexos sobre terceiros.
VI - Ainda que se pudesse concluir estarmos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro, a pretensão da Autora teria de improceder pelo facto de os cessionários, perante os quais os promitentes/cedentes prometeram a prestação em benefício da Autora, terem, há muito, cedido a terceiros as quotas que detinham, com isso quebrando todos os vínculos emergentes do primitivo contrato de cessão de quotas.
Revista n.º 2100/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves Velho Moreira Camilo