ACSTJ de 13-01-2009
Acidente de viação Privação do uso de veículo Veículo automóvel Estado Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I -Aquele que prive o proprietário de exercer em pleno os direitos de propriedade, designadamente sobre um veículo automóvel, comete um ilícito que pode estar na génese causal de um prejuízo, o qual tanto pode ser patrimonial como apenas de natureza moral. E, na generalidade dos casos está, pelo que até se pode dizer que há uma presunção “had hominem” da sua existência. II - No entanto, nem todas as lesões de direitos são indemnizáveis: porque a prova efectuada afasta precisamente a existência de dano; ou porque, apesar de haver prova de danos, eles são de tal forma insignificantes que não merecem a tutela do direito; ou ainda porque a insuficiência de elementos atinentes ao dano é de tal ordem que impede por completo o juiz de fixar o prejuízo ou estabelecer uma compensação, mesmo recorrendo à equidade, sob pena de a fixação da indemnização cair no campo da mera arbitrariedade, que o Direito proíbe. III - Ainda que se entendesse que o simples facto de ficar privado de uso de uma viatura constitui só por si um dano autonomamente indemnizável, sempre será necessário dispor de factos concretos que permitam fundar o juízo de equidade para a fixação de indemnização, sob pena de se cair no arbítrio do julgador. IV - Em termos de boa gestão, nenhum proprietário prudente iria recorrer ao aluguer de outra viatura se tivesse outras disponíveis que satisfizessem os mesmos objectivos da que se encontrava inoperável. Nesse caso, o facto de se considerar provado que os veículos de substituição utilizados ficaram mais desgastados (na medida em que ficaram obrigados a percorrer mais quilómetros e sujeitos a mais manutenção) tem como exacto contraponto o não desgaste da viatura sinistrada enquanto não reparada. V - Os danos de natureza não patrimonial colocam-se essencialmente ao nível das pessoas singulares, não se vendo como pode o Estado (através da sua força militarizada, a GNR) sofer dores, desgostos, angústias ou de algum modo padecer a nível psíquico pelo facto de ter ficado privado da viatura sinistrada enquanto não foi reparada. VI - Daí que, no caso dos autos, a privação do uso do motociclo militar sinistrado, enquanto o mesmo não foi reparado, mas sem que isso tenha afectado a realização dos serviços pela GNR, que utilizou viaturas em sua substituição, não seja indemnizável.
Revista n.º 3575/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
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