ACSTJ de 13-01-2009
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Pensão de reforma Invalidez Danos futuros Danos patrimoniais Nexo de causalidade Concausalidade
I -Se, por força das lesões sofridas em acidente de viação, o lesado deixou de poder executar o seu trabalho, com o qual angariava proventos económicos para seu sustento, não obsta à fixação de indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva o facto de já anteriormente auferir uma pensão de reforma por invalidez. II - Ao ser fixada a IPP decorrente desse acidente de viação em que o autor interveio, não deve ser subestimado um acidente doméstico ocorrido cerca de 10 anos antes, em que sofrera uma IPP de 75%, patalogia que, com as sequelas do acidente rodoviário, foi agravada para 85%. III - A fronteira entre ambas as incapacidades não se expressa, facilmente, numa quantificação matemática, sem embargo de também não ser razoável que a ré seguradora suportasse a totalidade das consequências da recente IPP registada, atento o nexo de concausalidade traumática do anterior acidente doméstico no desencadear do novo dano ocorrido. IV - Considerando que, à data do acidente, o autor tinha 48 anos de idade, era comerciante, auferindo cerca de 420 euros mensais, tendo deixado de poder exercer a sua actividade profissional, entende-se adequado, com base no disposto pelo artigo 566.º, n.º 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €40.000,00.
Revista n.º 3823/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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