ACSTJ de 13-01-2009
Contrato de compra e venda Incapacidade acidental Anomalia psíquica Anulação da venda
I -Verificando-se os requisitos legais determinantes da incapacidade acidental de exercício, não há, actualmente, que fazer qualquer distinção entre a hipótese de o incapaz, por anomalia psíquica, vir a ser, ulteriormente, interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição, pois que, em qualquer delas, é anulável a respectiva declaração negocial. II - Para além do requisito da incapacidade natural, exige-se, para a tutela da boa-fé do declaratário e da segurança jurídica, a cognoscibilidade ou o conhecimento da perturbação psíquica, por parte deste, ou a sua notoriedade. III - Encontra-se ferida de anulabilidade a venda de um imóvel a outrem, efectuada por uma pessoa maior, mas dotada de incapacidade acidental de exercício, no momento da prática desse acto, não interdita, nem inabilitada, se o comprador sabia ou devia ter-se apercebido que o vendedor não estava lúcido. IV - A venda já não será anulável, mas válida, se o comprador não sabia nem tinha que saber que o vendedor não estava lúcido.
Revista n.º 3809/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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