Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2009
 Acidente de viação Ultrapassagem Contrato de seguro Seguro automóvel Prémio de seguro Pagamento Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros Perda da capacidade de ganho
I -A observação a efectuar pelo condutor do veículo que pretende ultrapassar, em relação à viabilidade da concretização da manobra, deve ser feita antes de a mesma se iniciar, ou seja, antes de a frente daquele veículo e a retaguarda do outro que se deseja ultrapassar, se acharem na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada.
II - Sendo deferido o pagamento do prémio ou fracção inicial do seguro, para data posterior à da celebração do contrato, a cobertura dos riscos apenas se verifica, a partir da nova data convencionada, devendo o momento do início da respectiva cobertura constar, expressamente, das condições particulares da apólice, comprovando-se que está dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, pelo recibo ou, na sua falta, pelo recibo provisório.
III - Há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP de 5% que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho.
Revista n.º 3734/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves