ACSTJ de 13-01-2009
Contrato de seguro Seguro de vida Forma legal Proposta de seguro Aceitação da proposta Aceitação tácita Conhecimento no saneador Ampliação da matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -A forma do contrato de seguro deve ser considerada como formalidade ad substantiam, pelo que a sua validade depende da existência de um documento que o titule, mais concretamente de uma apólice que o documente (ou outro documento de força probatória superior). II - Provando-se que a Autora e o seu falecido marido assinaram uma proposta de adesão ao contrato de seguro de vida da Seguradora Ré e que esta, depois de ter recebido a proposta, apenas solicitou àquele que realizasse um electrocardiograma com prova de esforço, o que este prontamente fez, deverá considerar-se que houve imediata aceitação da proposta em relação à Autora, mas não quanto ao seu falecido marido. III - Apurando-se que o exame nunca foi remetido à seguradora, não se poderá concluir que houve aceitação da proposta de seguro. Pelo contrário, se o exame lhe foi remetido e ela não notificou o proponente da recusa ou da necessidade de recolher outros esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, então deverá ter-se a proposta como tacitamente aceite. IV - Sendo facto controvertido o alegado pela Autora quanto ao envio do referido exame (electrocardiograma), não possuem os autos os elementos factuais necessários que permitam a decisão de absolvição da Ré proferida no despacho saneador. Deverá, pois, ao abrigo do art. 729.º, n.º 3, do CPC, ser anulado o julgamento realizado sobre a matéria de facto, devendo o processo regressar à Relação.
Revista n.º 3426/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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