Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2009
 Documento autêntico Força probatória Preço Advogado Contrato de mandato Responsabilidade contratual Nexo de causalidade
I -Os documentos autênticos (apenas) fazem prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo, assim como daqueles que são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Significa isto que a força probatória dos documentos autênticos não cobre as declarações feitas neles pelos outorgantes, designadamente o que referem quanto a preços, ou seja, se o preço indicado é, ou não, verdadeiro.
II - Assim não será, porém, se a autoridade (ou oficial público) exarar no documento a sua percepção em relação ao recebimento do preço, por exemplo dizendo que visionou o pagamento da quantia monetária exarada no documento. Neste caso, as declarações dos outorgantes estão cobertas pela força probatória do documento.
III - Não basta qualquer acto ou omissão no exercício do mandato que foi cometido pelo cliente ao advogado para que surja a obrigação de indemnizar os prejuízos que diz ter sofrido. A actuação do advogado tem, além do mais, de ser adequada aos danos invocados.
IV - Pretendendo a Autora ser ressarcida pelos prejuízos alegadamente decorrentes da procedência de acção de despejo contra aquela intentada e que a Ré, sua advogada, não contestou, deveria ter alegado e demonstrado que se tal acção tivesse sido contestada, o despejo não teria sido decretado, ou seja, que a contestação a apresentar teria probabilidades de êxito. Só então se poderia considerar que a conduta omissiva foi causa adequada dos danos.
Revista n.º 3396/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Hélder Roque Sebastião Póvoas