ACSTJ de 13-01-2009
Acção de reivindicação Contrato-promessa Contrato de arrendamento Nulidade por falta de forma legal
I -Estando os elementos típicos do contrato de arrendamento plasmados no texto do contrato que as partes denominaram de “contrato-promessa de arrendamento”, deverá o mesmo valer como contrato de arrendamento, sendo irrelevante para a qualificação do contrato a estipulação, constante de uma das cláusulas do texto contratual, atinente ao prazo para obtenção de documentação possibilitadora da celebração do contrato prometido. II - Com efeito, o facto de os donos do imóvel terem consentido na sua entrega à outra parte, ora Ré, para que o usasse, afectando-o ao exercício da sua actividade industrial e comercial, estipulando o pagamento de uma renda são elementos bastantes para caracterizar o contrato como de arrendamento (arts. 1022.º e 1023.º do CC). III - Não tendo sido celebrado por escritura pública, exigência de forma que ao tempo do seu início de vigência, em 1996, a lei impunha (arts. 5.º e 7.º, n.º 2, al. b), do DL n.º 312-B/90, de 15-10), o contrato é nulo.
Revista n.º 3238/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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