ACSTJ de 13-01-2009
Acidente de viação Nexo de causalidade Concausalidade Dever de vigilância Culpa do lesado Concorrência de culpas Danos futuros Menor Cálculo da indemnização
I -O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação. II - A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano. III - Ocorrendo concurso de causas adequadas do evento danoso, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores do facto é responsável pela reparação do dano. IV - A violação do dever de vigilância constitui fonte da obrigação de indemnização quando concorra o dever de praticar o acto omitido. V - No dever jurídico de agir, impondo uma acção ou abstenção de acto que obstaria ao resultado, reside a ilicitude da omissão. VI - Na falta de concretização normativa do conteúdo do direito protegido pelo dever de guarda, tem de lançar-se mão de critérios de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, perante as circunstâncias do caso. VII - Sendo causais e culposas as condutas do lesante e do lesado, há necessidade de proceder à graduação prevista no art. 570.º CC, fazendo reflectir na indemnização a conculpabilidade e a contribuição de cada um para o facto danoso. VIII - Estando em causa, relativamente a lesado menor, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões -IPP geral, como incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimentos -, haverá que considerar essa incapacidade como incidente sobre qualquer profissão acessível ao lesado, sem nenhuma excluir. IX - Para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de 650/700 euros mensais, tendendo a subir ao longo da vida.
Revista n.º 3747/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
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