ACSTJ de 13-01-2009
Conhecimento no saneador Saneador-sentença
I -Quando toda a matéria de facto articulada seja inapta para produzir o efeito jurídico pretendido (como nos casos de manifesta improcedência) ou quando a matéria de facto controvertida seja inidónea para modificar o efeito jurídico da que já se encontre definitivamente adquirida, por provada, deve o julgador conhecer imediatamente do mérito da causa, no despacho saneador art. 510.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - Com efeito, se a prova, ou não, dos factos articulados se revela indiferente relativamente a qualquer das soluções plausíveis, então também será indiferente que eles se mantenham controvertidos, impondo-se a apreciação imediata do mérito. Para tanto, deverá o julgador, na fundamentação de facto da sentença, ficcionar esses factos como provados, demonstrando, no silogismo judiciário decisório, a sua inaptidão ou inidoneidade para produzirem o efeito jurídico reclamado.
Agravo n.º 3335/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
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