ACSTJ de 08-01-2009
Recurso de apelação Junção de documento Despacho do relator Princípio da economia e celeridade processuais Falta de fundamentação Acidente de viação Peão Culpa da vítima
I -Não tendo o relator, no despacho proferido nos termos do n.º 1 do art. 701.º do CPC, conhecido da questão, suscitada nas contra-alegações da apelada, da inadmissibilidade dos documentos juntos com a alegação das apelantes, nada impede, antes tudo impõe, tal questão ser conhecida pela conferência, como questão prévia, no acórdão em que julga a apelação. II - As decisões da Relação são colegiais, são da competência da conferência; as funções do relator justificam-se com base no princípio da economia processual e por razões de celeridade processual, tendo os seus despachos carácter provisório, pois que deles cabe reclamação para a conferência. III - Em recurso de apelação, a junção de documentos às alegações, para serem considerados na decisão do recurso, pode ocorrer (i) nos casos excepcionais a que se refere o art. 524.º do CPC, ou seja, quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, e (ii) quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. IV - No segundo caso, não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1.ª instância: é essencial que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. V - O que a lei (o art. 706.º, n.º 1, do CPC) quer contemplar são os casos em que a decisão da 1.ª instância se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal (não oferecido pelas partes) ou em preceito jurídico com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não tivessem contado. VI - Falta de fundamentação significa ausência total, absoluta, de fundamentos ou razões justificativos de uma qualquer decisão. VII - Resultando da matéria de facto provada, em acção de indemnização por acidente de viação, que o acidente foi devido unicamente à vítima (um peão), sendo-lhe totalmente imputável, desencadeado por culpa exclusiva sua, não tendo para ele contribuído a típica aptidão do veículo automóvel atropelante para a criação de riscos, não há lugar a indemnização.
Revista n.º 3510/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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