ACSTJ de 08-01-2009
Princípio da igualdade Princípio do contraditório Sentença Alegações repetidas Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Propriedade intelectual Direitos de autor Título Obra feita em colaboração Presunções judiciais Responsabilidade extracontratua
I -O princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3.º-A do CPC, pretende significar que todas as partes no processo têm os mesmos direitos e garantias quanto a oportunidades e condições processuais para a defesa das suas pretensões e definição e tutela do seu direito. II - A emanação mais forte desse princípio é o rigoroso cumprimento do contraditório. III - Sendo a sentença o coroar de todo o processo, ficando à porta todos os actos processuais que a precederam, será nestes e não naquela que se cumprirá o sobredito princípio. IV - Sendo reproduzidas na revista as alegações e conclusões formuladas na apelação, e tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, fica o STJ legitimado a efectuar uma apreciação mais sucinta do objecto do recurso. V - Face à normal e comum experiência de vida, representada por um homem médio, de mediana cultura, não pode deixar de concluir-se que o título “X3QMAT”, dado a um livro escolar de matemática, é um título original, inconfundível e não banal. VI - Com efeito, o título em causa é revelador de uma destacável criatividade, de um profundo conhecimento da matéria que contém e de uma aturada elaboração, tudo com o fim previsível, entre outros, de que o aluno, ouvindo ou lendo o referido título (sendo de notar a intencionalidade da subtracção dos dois “EE” finais de cada uma das palavras agregadas e o respectivo hífen, para além da inversão da letra E) se sinta porventura mais certo de vencer o suposto obstáculo da dificuldade da disciplina de matemática. VII - Tanto a obra como o título em causa são dignos da protecção legal conferida pelo arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, al. a), e 4.º do CDADC, protecção essa que abarca ainda o direito dos respectivos autores, previsto nos arts. 9.º e segs. do Código. VIII - A obra colectiva ou compósita é distinta da obra feita em colaboração, sendo que nesta o direito de autor, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem participado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade (arts. 16.º e 17.º do CDADC). IX - É (co-)autor, e não parte acessória, o sujeito que, tendo sido chamado à obra “X3QMAT 11” por um dos seus dois autores-criadores, nela deu um contributo substancial e decisivo, deixando uma execução substancialmente diferente da anterior bem como a marca do seu labor. X - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, designadamente, na capa de um livro (art. 27.º, n.º 2, do CDADC). XI - No campo da responsabilidade civil por violação ilícita dos direitos de autor ou dos direitos conexos, após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2008, de 01-04, o CDADC -no seu art. 211.º -passou a conter a estatuição, nas suas linhas gerais, dos arts. 483.º, 496.º, 562.º a 564.º e 566.º do CC, acrescido de segmentos próprios, consolidando, assim, um quadro normativo com regulação específica, nessa importante matéria, aliás bem a jeito do texto e do propósito da Directiva 2004/48/CE, de 29-04.
Revista n.º 3943/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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