ACSTJ de 08-01-2009
Contrato de seguro Seguro automóvel Mora Obrigação de indemnizar Obrigação pecuniária Privação do uso de veículo Responsabilidade contratual
I -A autora, como tomadora e segurada, e a ré, como seguradora, celebraram um contrato de seguro tendo como objecto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, do ano de 1997, com o valor de 2.700.000$00, garantindo, além do mais, o furto ou roubo do veículo. II – Nesse contrato as partes acordaram que, ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, e que se prolongue por mais de sessenta dias contados da data da participação dessa ocorrência às autoridades competentes, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida; em caso de perda total, o valor da indemnização corresponderá ao valor seguro à data do sinistro, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo, após o sinistro. III - Aquele contrato exclui expressamente “lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação de uso” do veículo. IV - Assim, corridos sessenta dias da participação às autoridades do furto do veículo (da autora), a ré seguradora devia ter colocado ao dispor da autora o valor seguro à data do sinistro (do furto); não tendo cumprido esta obrigação contratual, a autora entrou em mora. V - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; mas na obrigação pecuniária -e esta, a da seguradora, é uma obrigação pecuniária -a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora; e não é o caso de o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros porque tal só é possível quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (arts. 804.º, n.º 1, e 805.º, n.ºs 2, al. a), e 3, do CC). VI - Os direitos da autora repousam no contrato; a indemnização por privação do uso do veículo está fora do contrato.
Revista n.º 3018/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
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