ACSTJ de 08-01-2009
Pessoa colectiva Associação Lucros Fim estatutário Fim social Nulidade do contrato Ónus de afirmação Ónus da prova
I -A regra é que apesar de praticar actos lucrativos, uma associação não deve ter por finalidade o lucro; a excepção consiste em qualquer anomalia que possa ocorrer, como a de o acto lucrativo praticado por uma associação estar inserido num objecto lucrativo da mesma. II - Assim, tendo ainda em conta o disposto no art. 342.º do CC, competia à autora alegar e provar que era uma associação e à ré que o contrato em causa e os proventos dele resultantes para a autora não se inseriam dentro da finalidade não lucrativa a que esta estava legalmente obrigada. III - A autora alegou e provou que era uma associação; a ré nem alegou, e consequentemente não provou, factos de onde se concluísse que o contrato invocado por aquela autora se inseria numa finalidade lucrativa que a mesma prosseguisse. IV - Logo, não há factos dos quais se conclua que a autora tivesse celebrado um negócio contra uma disposição legal de carácter imperativo e, assim, nulo, nos termos do art. 294.º do CC, como afirmou a ré.
Revista n.º 3816/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
|