Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-01-2009
 Acção executiva Penhora Venda judicial Legitimidade passiva Conhecimento no saneador Caso julgado formal Litisconsórcio necessário Conhecimento oficioso Embargos de terceiro Acção de reivindicação Registo predial Terceiro Uniformização de juri
I -O réu Banco intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra três executados que correu termos no 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, onde nomeou à penhora a fracção (adquirida pelos ora autores); por apenso à execução antes referida, os autores deduziram embargos de terceiro contra o exequente Banco, pedindo que a penhora fosse dada sem efeito, por ofensiva do direito dos autores.
II - Por decisão proferida em 22-01-1998, foram os embargos de terceiros deduzidos pelos autores julgados improcedentes e, em consequência, mantida a penhora. Os autores recorreram da decisão referida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou aquela decisão. A fracção referida foi adjudicada ao exequente Banco, por despacho transitado em julgado em 1311-2006.
III - No caso ajuizado, os autores, para além dos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes, lançaram mão desta acção declarativa, que intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Almada, no dia 03-01-2000. Todavia, dirigiram a acção apenas contra o então exequente Banco e não também contra o executado, quando o deveria ter sido contra ambos, pois só assim a decisão nela proferida poderia produzir o seu efeito útil normal, tratando-se, como se trata, de um caso de litisconsórcio necessário (art. 28.º, n.º 2, do CPC).
IV - Com a entrada em vigor da actual versão do CPC, dada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12-05, e 180/96, de 25-09, o Assento do STJ de 01-02-63 deixou de estar em vigor, pelo que a declaração genérica feita no saneador -como foi o caso -sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal (art. 510.º, n.º 3, do CPC). Constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (arts. 494.º, al. e), e 495.º, do CPC), não está este Tribunal impedido de conhecer da mesma. Assim, nunca os autores poderiam obter ganho de causa.
V - De todo o modo, mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada não poderia ser alterada. Os embargos de terceiro representam uma forma particular de reclamação tendente à revisão, pelo mesmo órgão jurisdicional, da questão sobre que incidiu a decisão de que derivou a diligência posta em causa, sem necessitar de recorrer à demorada acção de reivindicação -mas nada impede que assim aconteça -e com a possibilidade de evitar, de modo directo, a venda dos bens directa ou indirectamente decorrente dos actos de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega de coisa certa ao exequente.
VI - Ora, tendo os autores optado pelos embargos de terceiro, nos quais foi proferida decisão de mérito, precludido ficou o seu direito de propor a presente acção.
VII - Por outro lado, as decisões proferidas no âmbito dos embargos tiveram em conta a doutrina contida no AUJ n.º 15/97. Do que se trata é, portanto, que o exequente, no caso em apreço, através da penhora, adquiriu um direito de garantia oponível ao terceiro proprietário que não registou o direito de propriedade em seu nome. O penhorante e o titular do direito de propriedade não podem deixar de considerar-se terceiros para efeito de registo. Consequentemente, os embargos de terceiro deduzidos pelo proprietário que não procedeu ao registo da sua aquisição antes do registo da penhora, à luz do citado AUJ n.º 15/97, só poderiam ter um destino o da improcedência.
Revista n.º 3797/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista