Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-01-2009
 Direito de preferência Notificação para preferência Arrendamento urbano Arrendatário Desistência Proposta de contrato Aceitação da proposta Interesse contratual positivo Interesse contratual negativo
I -A ré comunicou à autora, mediante carta registada com aviso de recepção, o projecto da venda do prédio dos autos, de que esta última é arrendatária, indicando a identidade do pretenso comprador, o tempo da outorga da escritura, o preço e as respectivas condições de pagamento.
II - Recebida a comunicação para preferência, a autora/recorrente, no prazo que lhe foi assinalado, informou que desejava exercer o direito de preferência na compra do prédio, demonstrando vontade e interesse na celebração do contrato em apreço. Porém, após receber a informação da autora, a ré veio a comunicar-lhe que já não iria proceder à venda do aludido prédio, informando-a de que dava sem efeito a notificação que anteriormente lhe fizera.
III - Entretanto, a autora já havia recebido uma proposta de compra do prédio pela empresa 'x' no sentido de que estaria disposta a pagar a quantia de 3.176.730,00 € pelo imóvel dos autos, sendo que o negócio entre a recorrente e a empresa 'x' só não se concretizou por a ré não ter vendido o imóvel à ora recorrente.
IV - O que a autora reclama da ré -diferença do preço que iria pagar à ré e o que iria receber da empresa “x” -não se situa no âmbito do interesse contratual negativo, mas no âmbito do interesse contratual positivo.
V - Contudo, o obrigado à preferência não fica sem possibilidade de desistir do projectado negócio, porquanto a notificação que efectuou não corresponde a uma proposta contratual, nem a declaração de pretender preferir corresponde a uma aceitação dessa proposta.
VI - O direito de preferência, antes apenas virtual, só se radica efectivamente na esfera jurídica do seu titular (preferente) quando se concretiza a alienação da coisa que constitui o objecto do dito direito de preferência, e não antes, nomeadamente naquela fase preambular em que meramente se oferece a preferência e a mesma é, ou não, aceite. Deste modo, o pedido da autora não pode proceder.
Revista n.º 2772/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista