ACSTJ de 08-01-2009
União de facto Instituto de Segurança Social Pensão de sobrevivência Alimentos Herança Ónus da prova
I -Perante a “não prova” de o falecido não ter deixado rendimentos, desnecessário se torna apurar a existência de um imóvel e seu valor -sempre ficaria por provar a inexistência de rendimentos na herança. II - Para além da “não prova” de impossibilidade de obtenção de alimentos da herança, a recorrente não alegou a inexistência de irmãos em situação de impossibilidade de prestar alimentos -art. 2009.º, al. d), do CC. III - Por isso, sem esses requisitos, cuja prova lhe cabia -art. 342.º, n.º 1, do CC -, não pode a acção proceder.
Revista n.º 3902/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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