ACSTJ de 08-01-2009
Propriedade industrial Marcas Logótipo Anulação Utilização abusiva
I -A autora tem registado a seu favor o logótipo “hicis lab” em tudo idêntico e susceptível de confusão com a marca que a ré, que exerce a mesma actividade que a autora, tem registada, com data posterior, a seu favor. II - Na acção não está em causa o uso que a autora faz desse seu logótipo; não se trata de reprodução ou imitação de marcas a que haja de aplicar o disposto no art. 266.º, n.ºs 2 e 3, do CPI; em causa está apenas o uso que a ré faz desse logótipo registado a favor da autora. III - E esse uso pela ré, do logótipo da autora, como sua marca, independentemente de os produtos serem ou não distintos, está-lhe vedado pelo disposto nos arts. 295.º e 239.º, al. f), do CPI, pois nenhuma marca deve integrar elementos de um logótipo pertencente a outrem, sem autorização. IV - Uma coisa é a anulação daquela marca por violação do disposto no citado art. 239.º, al. f) direito que assiste à autora -e outra a imposição de proibição de uso daquele sinal, direito que também assiste à autora; ambas as situações merecem a tutela do direito, sendo que a protecção de uma delas não invalida nem se esgota na protecção da outra.
Revista n.º 3726/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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