ACSTJ de 08-01-2009
Caução Dissolução de sociedade Liquidação de património Obrigação solidária Pedido Juros de mora
I -Não se mostra questionada a obrigação de prestação de caução -essa obrigação resulta do disposto no art. 154.º, n.º 3, do CSC, pelo facto de a recorrente ir entrar em dissolução e posterior liquidação -, bem como ser o meio idóneo -a recorrente propõe-se prestá-la por depósito bancário, o que obedece ao disposto no art. 623.º, n.º 1, do CC. II - No apenso de caução, como incidente de acção pendente, sendo a caução imposta por lei com o objectivo de garantir o crédito peticionado, na situação litigiosa em que se encontra, não pode decidir-se se esse crédito existe e qual o seu real montante. III - Como no caso concreto a autora pede a condenação da ré no pagamento da quantia de 95.518,81 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde o vencimento de cada uma das identificadas facturas, até completo reembolso, solidariamente com as restantes rés, terá de ser esse o valor da caução a prestar.
Agravo n.º 3691/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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