ACSTJ de 08-01-2009
Ineptidão da petição inicial Contrato-promessa de compra e venda Despacho de aperfeiçoamento Nulidade processual
I -Alegando a autora como causa de pedir a celebração de um contrato-promessa e pedindo que seja reconhecida como proprietária do bem imóvel referido naquele acordo, constata-se que a petição inicial é inepta. II - Não se está diante de mera deficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto, pelo que não se justificava o uso da faculdade de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. III - Ao não proferir despacho nesse sentido, não só não infringiu o julgador o preceituado no n.º 3 do art. 508.º do CPC, como também não cometeu a nulidade a que se reporta o n.º 1 do art. 201.º do CPC.
Revista n.º 3908/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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