Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-01-2009
 Investigação de paternidade Presunções legais Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Exame hematológico Recusa Valor probatório Aplicação da lei no tempo Inconstitucionalidade
I -A autora fundou a acção de investigação no art. 1871.º do CC, alegando as presunções legais decorrentes da relação biológica da paternidade e da posse de estado; as instâncias consideraram não se mostrarem verificados os elementos da posse de estado (reputação e tratamento) invocados pela recorrida, mas concluíram já no sentido da presumida paternidade biológica, face à prova da manutenção entre a sua mãe e o recorrente de relações de cópula completa, por várias vezes, durante os nove meses que precederam o nascimento daquela.
II - Assim, alicerçando-se o acórdão impugnado em facto jurídico invocado pela autora, não padece a decisão proferida do vício da nulidade por excesso de pronúncia que o réu lhe imputa.
III - A consequência legal adequada da recusa obstaculizadora do exame biológico, susceptível de fornecer prova directa da paternidade, é a contida no n.º 2, 2.ª parte, do art. 519.º do CPC, ou seja, a de que o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
IV - A norma da al. e) do n.º 1 do art. 1871.º do CC -“a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção” -, introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12-05, é de aplicação imediata às situações verificadas antes e depois da sua publicação.
V - Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral -acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01 -, da aludida norma do n.º 1 do art. 1817.º do CC, impõe-se, nos termos do art. 204.º da CRP, recusar a aplicação dos preceitos dos n.ºs 1 e 4 desse art. 1817.º ao caso ajuizado, na medida em que directa ou indirectamente estabelecem o prazo de caducidade de dois anos para o exercício do direito de investigar a paternidade.
Revista n.º 3829/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa