Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-01-2009
 Contrato de seguro Seguro obrigatório Seguro automóvel Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Morte Danos não patrimoniais Cônjuge Descendente Directiva comunitária
I -O contrato de seguro obrigatório garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, excluindo-se da garantia de seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo seu condutor, bem como os danos decorrentes de lesões corporais causados ao seu cônjuge e descendentes, de acordo com a respectiva apólice, em consonância, alias, com o estatuído no art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31-12, que reproduz este normativo. Garante apenas os danos causados a terceiros.
II - A redacção actual deste art. 7.º, introduzida pelo DL n.º 130/94, de 19-05, é uma decorrência da transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, de 14-05-1990, para o direito interno português em matéria de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis.
III - Compreende-se esta exclusão do condutor da garantia do seguro, porquanto sendo ele próprio beneficiário dessa garantia (art. 8.º do DL n.º 522/85) não pode simultaneamente ser considerado terceiro para efeito de ressarcimento de danos próprios.
IV - Mas a garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou.
Revista n.º 3796/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria